Primeiro eu quero deixar claro que minha pesquisa se
refere apenas a brasileiros natos, ou seja, aqueles nascidos no Brasil ou
aqueles nascidos no estrangeiro mas filhos de pai ou mãe brasileiros.
Segundo eu quero fazer a distinção, para os leigos, de
nacionalidade originária e derivada. Nacionalidade originária decorre do
nascimento ou vínculo sanguíneo, enquanto a derivada decorre de processo de naturalização.
Um brasileiro que requeira a nacionalidade australiana, p.ex., em decorrência
de seus pais serem australianos estará requerendo uma segunda nacionalidade
originária. Já o brasileiro que requeira essa mesma nacionalidade australiana
não porque tem laços sanguíneos com o país, mas porque tem um visto de residência
que permite conversão em cidadania, estará obtendo uma segunda nacionalidade
derivada. Guardem esse ponto pois faz toda diferença mais pra frente.
A primeira coisa que deve ser analisada é se o país cuja
nacionalidade vc pretende adquirir permite a cumulação desta com a
nacionalidade originária brasileira. Vou tratar só da cidadania australiana
porque afinal esse blog é sobre a Austrália e eu não sou advogada de direito
internacional pra ficar dando aula sobre dupla nacionalidade de vários países
distintos. rs
Pelas leis australianas, seus cidadãos podem ter outra
nacionalidade livremente (fonte aqui),
só tem que ser observado se o outro país cuja nacionalidade vai ser cumulada com
a australiana possui a mesma liberdade. Vários países não permitem essa dupla
nacionalidade, eu tenho amigos da China e Índia, por exemplo, que tiveram que
abrir mão das suas nacionalidades originárias para que pudessem se tornar cidadãos
australianos. E quanto ao Brasil?
Aqui começa a confusão. O Brasil não exige que se abra mão
de cara da nacionalidade brasileira, como a China e a Índia exigem. Talvez por
isso muita gente pense que então está liberado a dupla nacionalidade para
brasileiros. Só que não…
“§ 4º - Será declarada a perda
da nacionalidade do brasileiro que:
“I - tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir
outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3, de 1994)
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº
3, de 1994)”
Vcs notaram que o item II foi riscado e
ganhou nova redação? Isso porque até essa Emenda de 1994 poderia ser declarada
a perda da nacionalidade brasileira mediante qualquer aquisição de uma segunda
cidadania. Com essa nova redação do artigo a nacionalidade brasileira será
perdida se for adquirida nova nacionalidade (regra) a não ser que: 1) essa
segunda nacionalidade for originária; 2) essa segunda nacionalidade for
derivada mas se trate de uma imposição ao brasileiro que reside no estrangeiro
para que ele possa permanecer no dito país ou exercer seus direitos civis lá.
Ficou confuso? É, a lei brasileira é bem
confusa mesmo. Deixa eu explicar com exemplos então:
Exemplo 1: João é brasileiro e neto de italianos,
e resolve dar entrada no pedido de cidadania italiana. Nesse caso João é
brasileiro nato (nacionalidade originária por ter nascido em território
brasileiro e/ou filho de pais brasileiros) e, se cumprir os requisitos da lei
italiana, vai receber sua cidadania italiana de forma também originária em razão
do vínculo sanguíneo. Nesse caso temos nacionalidade brasileira originária +
nacionalidade italiana originária, o que se enquadra na letra “a” transcrita
acima. Assim, a dupla cidadania de João, nesse caso, é permitida pela lei
brasileira.
Exemplo 2: Maria é brasileira e cumpre os
requisitos para requerer a cidadania no país X, não por laço sanguíneo mas
por qualquer outro motivo. Nesse caso tem que se indagar: Maria precisa virar cidadã
do país X para poder permanecer no país X? Se sim, então a dupla nacionalidade
(a brasileira originária e a do país X como derivada) é permitida pela lei
brasileira. Se a resposta for não, vem outra pergunta: Maria precisa se naturalizar
no país X para exercer algum direito civil? Se sim, então a dupla nacionalidade
(a brasileira originária e a do país X como derivada) é permitida pela lei
brasileira.
E como fica a situação de brasileiros que
requerem a cidadania australiana? Vamos fazer as mesmas perguntas do
exemplo 2: 1) precisa virar cidadão australiano para permanecer na Austrália? Não,
pois com o visto de residência vc pode permanecer na Austrália com os mesmos
direitos de um cidadão australiano, com exceção ao direito a votar e ser votado
e ao programa do governo de crédito estudantil. 2) precisa virar cidadão
australiano para exercer algum direito civil? Nesse ponto a coisa pega, porque
primeiro precisa ser definido o que é direito civil. Alguns entendem que o
direito de votar e ser votado é um direito civil, outros dizem que é um direito
político e não se confunde com direito civil que se refere apenas a direitos
individuais (ir e vir, liberdade de expressão, etc). Eu sinceramente não cheguei
a uma conclusão e também não encontrei na internet nenhum texto ou decisão judicial
definitivos sobre esse assunto.
De todo modo, é fato que o brasileiro que
adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a
nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento no âmbito do
Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se
não restar comprovado ter ocorrido uma das hipóteses de exceção acima
indicadas. Isso ocorre? Não sei… Se ocorresse, um brasileiro também com
nacionalidade australiana poderia ser afetado ou conseguiria comprovar uma das
hipóteses de exceção? Não sei…
O Consulado Brasileiro em Sydney fala sobre essas
disposições da Constituição no que toca dupla nacionalidade mas não dá o
posicionamento deles quanto ao tema.
Nunca ouvi falar de nenhum brasileiro que
tenha perdido a nacionalidade brasileira simplesmente porque adquiriu uma
segunda, qualquer que seja ela. Quer dizer, até li um caso assim na internet
mas de décadas atrás, quando a lei brasileira não permitia em hipótese alguma a
dupla nacionalidade.
Meu intuito com esse post na verdade nem era de dizer aos brasileiros que requerem a cidadania australiana que não o façam, ou que tenham medo de perderem a brasileira não. Eu realmente acredito que não tem problema cumular as duas, tanto que eu vou cumular em breve. Só quis fazer um alerta de que o Brasil não permite esse oba oba de múltiplas nacionalidades não, e que esse assunto é mais complexo do que muita gente faz crer quando proclama aos quatro ventos que tem várias nacionalidades cumuladas sem problema algum.
Em tempo: a todos que possuem dupla
nacionalidade vale lembrar que, como bem ressaltado pelo Consulado Brasileiro em Sydney,
“dupla nacionalidade pode implicar limitações na reivindicação de certos
direitos, como nos casos de pedido de assistência consular dentro de um país
onde também é considerado como nacional. A título de exemplo: um indivíduo
com dupla cidadania, brasileira e alemã, sempre que se encontrar dentro do
território alemão será tratado, pelas autoridades locais, exclusivamente como
cidadão alemão, e nunca como estrangeiro, ainda que apresente documentos brasileiros
e alegue essa condição. Inversamente, no Brasil sempre será tratado como
cidadão brasileiro, mesmo que possua outras nacionalidades.”
Vale também lembrar que se vc possui
cidadania brasileira e australiana tem que, obrigatoriamente, sair e entrar da
Austrália com passaporte australiano e entrar e sair do Brasil com passaporte
brasileiro. Não dá pra, como já ouvi gente dizer, achar que pelo fato do seu
passaporte brasileiro ter vencido vc pode entrar no Brasil com o passaporte
australiano, e vice-versa.
Por fim, é também de suma importância ter em
mente que com dupla nacionalidade vc possui direitos e deveres inerentes ao
país no qual se naturalizou e tem que cumprir com seus deveres sociais,
políticos e civis. Então, por exemplo, como no Brasil e na Austrália o voto é
obrigatório para cidadãos, se vc tiver dupla nacionalidade desses 2 países vc
terá sempre que votar nas eleições de ambos, ou justificar sua ausência.